TSTAIRR 12045-96.2016.5.15.0013
Fracionamento do intervalo intrajornada por instrumento coletivo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fracionamento do intervalo intrajornada por instrumento coletivo
- Contrato vigente em período anterior à lei n.º 13.467/2017
- Falta de prévia autorização por ato ministerial
- Intervalo Intrajornada
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. FALTA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ATO MINISTERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, discute-se norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada em contrato de trabalho cujo período de vigência foi anterior ao advento da Lei n.º 13.467/2017, a partir da qual a CLT passou a prever expressamente que instrumentos coletivos poderiam dispor sobre o referido intervalo e estabeleceu novo patamar mínimo para jornadas superiores à seis horas, em seu art. 611-A, da CLT. 2. Em relação a períodos contratuais anteriores à Reforma Trabalhista e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 1.046, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza intervalo intrajornada sem prévia autorização por ato ministerial, conforme exigência do art. 71, § 3.º, da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7.º, XXII, da CF/1988, extraída da recomendação constante da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula n.º 437 do TST. 3. A jurisprudência deste TST entende que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, uma vez que também impacta o período efetivamente dedicado ao descanso. Desse modo, não poderá subsistir a distinção entre fracionamento e redução pretendida pela Recorrente a fim de afastar o óbice à negociação coletiva pelo fracionamento do intervalo no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 4. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, não reconhecer a transcendência do tema "fracionamento do intervalo intrajornada por instrumento coletivo" e negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Repercussão Geral