I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência desta Corte é a de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de verba prevista em lei.
Delimitação do acórdão recorrido: " ressalto que a Lei 13.467/2017 não se aplica ao caso, já que o vínculo de emprego do autor é anterior à sua entrada em vigor.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento.
Revela-se manifestamente incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Desembargador Relator que resolve questão incidente deduzida…
Direito Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
O Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, de forma a admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator que nega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por…
É válida a cláusula de convenção coletiva que estabelece aumento no percentual do adicional noturno em contrapartida à limitação de sua base de cálculo ao salário nominal do empregado, excluindo outras parcelas de natureza salarial, como a vantagem pessoal.
A redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada mínimo, sem a observância dos requisitos necessários para conferir aplicabilidade à norma coletiva, enseja o pagamento do período total do intervalo de uma hora diária, acrescido do adicional de horas…
O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o…
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pelo reclamante, dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas em epígrafe, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca das matérias em…
Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437, II, do TST:
Direito do Trabalho
Intervalo intrajornada
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.