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Jurisprudências

TSTARR 2247-98.2013.5.12.0046

I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante 1 –acordo de compensação de jornada

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Supressão
  • Pagamento das horas suprimidas
  • II –recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 –ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pelo reclamante, dos pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que o autor não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 –INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Tratando-se de contrato de trabalho que foi extinto em 2012, portanto, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, " O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". Conforme referido verbete, resta claro que a inobservância do intervalo mínimo entre jornadas gera o pagamento, como horas extraordinárias, somente do período suprimido, e não da totalidade do intervalo, como defende o reclamante. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO E POR PORTARIA MINISTERIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade das normas coletivas que previam a redução do intervalo intrajornada, mas, em respeito à uniformidade jurisprudencial, aplicou a Súmula 437, II, do TST para declará-las inválidas. Ainda assim, considerou válidas as Portarias n.º 141/2010 e 279/2012 do Ministério do Trabalho, limitando a condenação apenas aos períodos não abrangidos por tais autorizações. 2. O reclamante sustenta que a existência de regime de compensação de jornada e a prestação habitual de horas extras invalidam a redução do intervalo intrajornada, ainda que tal redução tenha sido autorizada por portaria ministerial ou instrumento coletivo. 3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança garantida por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), é direito insuscetível de negociação coletiva, nos termos da Súmula 437, II, do TST, de modo que, antes da Lei 13.467/2017, sua redução só poderia ocorrer mediante autorização expressa do Ministério do Trabalho, conforme previsto no art. 71, § 3.º, da CLT. 4. No caso, contudo, para além da discussão acerca da validade das portarias ministeriais, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Assim, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, ressalvando apenas os direitos cuja indisponibilidade seja absoluta. 6. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 1.476.596, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, em que a Excelsa Corte concluiu que a extrapolação da jornada ou o descumprimento pontual de cláusula coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo, ainda assim, aplicar-se o Tema 1.046. Ou seja, não cabe à Justiça do Trabalho afastar integralmente cláusulas coletivas sob esse fundamento, sob pena de negar vigência a precedente vinculante. 7. Ademais, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito absolutamente irrenunciável, admitindo-se a sua redução por norma coletiva, desde que respeitado o mínimo de 30 (trinta) minutos, porquanto a indisponibilidade absoluta recai apenas sobre a supressão integral. 8. Desse modo, o acórdão regional deve ser mantido, não apenas pelos fundamentos nele expostos, mas também porque encontra respaldo na tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e reafirmada no RE 1.476.596, que reconhecem a validade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada, mesmo quando houver acordo de compensação de jornada e prestação habitual de horas extras. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "Acordo de Compensação de Jornada"; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "Intervalo Interjornadas" e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada

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