TSTAg-RRAg 12725-55.2014.5.15.0012
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva para 30 minutos
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva para 30 minutos
- Validade
- Nesse sentido, a Súmula 437, II, do TST: II
- Ficaram vencidos os Exmos
- Além disso, esta Eg
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437, II, do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Contudo, em recente decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. Ficaram vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam pela inadmissibilidade da negociação quanto a direitos relacionados a horas extras. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. No presente caso , o Tribunal Regional consignou que houve regular negociação coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da Constituição Federal), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Além disso, esta Eg. 7ª Turma tem reputado válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 (trinta) minutos, ainda que o contrato de trabalho seja anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos. Conclui-se que o acórdão regional se coaduna com o entendimento prevalente nesta Corte. Precedentes. Incidem, portanto, o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, restando irreparável o despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Correção Monetária; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva