I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva estabelecer, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, para empregado que, por…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Direito Civil
Invertida a ordem de julgamento por imperativo lógico-jurídico
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal…
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento.
O Tribunal Regional consignou que o reclamante não logrou êxito em provar a existência das diferenças salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus.
Afasta-se a alegada nulidade da decisão que inadmitiu o recurso de revista, visto que eventual equívoco do TRT será revisto por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No caso, a controvérsia se põe sobre o período de condenação em razão da supressão do intervalo, considerando que houve a ampliação contratual do intervalo intrajornada para duas horas.
A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
A parte alega ser incontroverso que despedia 55 minutos diários, a pé, para chegar ao seu posto de trabalho, superando o limite de 10 minutos diários, de forma a incidir o disposto na Súmula 429 do TST.
Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra integral de intervalo intrajornada, com fundamento na Súmula nº 437, IV, do TST, partiu de premissa equivocada, ao considerar…
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista em relação ao tema "Contribuição confederativa", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TST,…
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria especial não obsta a continuidade do vínculo de emprego, mas apenas veda a permanência do trabalhador em atividades insalubres ou perigosas.
Direito Civil
Nulidade
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