TSTAIRR 0100843-43.2022.5.01.0003
Procedimento sumaríssimo: denegado seguimento ao recurso de revista ante o óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, a mera indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Por sua vez, observa-se que a parte recorrente não indicou nas razões da revista qual item da Súmula nº 437 do TST teria sido contrariado, incidindo sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula nº 221 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora