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Jurisprudências

TSTAIRR 1001548-31.2023.5.02.0301

Diferenças salariais: óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como vislumbrar violação dos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não logrou êxito em provar a existência das diferenças salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus. Óbice da Súmula nº 126/TST, não havendo como vislumbrar violação dos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo concluiu não ter o reclamante impugnado os fundamentos da sentença, que, com base na sua própria confissão, reconhecera a idoneidade dos controles de jornada quanto aos dias, horários de início e de intervalo intrajornada registrados, consignando não ter o reclamante apontado diferenças de valores em seu favor, ônus que lhe incumbia, razão pela qual concluiu ser a pretensão de todo improcedente. Óbice da Súmula nº 126/TST. Incólumes os arts. 71, § 4º, e 74, § 2º, da CLT, descabendo cogitar de contrariedade à Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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