I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST.
Não merece reparos a decisão agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST, uma vez que são incontroversas a ausência da fruição do intervalo intrajornada e a jornada superior a seis horas diárias.
Nos termos da Súmula 287 do TST, há presunção relativa quanto ao gerente-geral de agência do exercício de encargo de gestão a ensejar o enquadramento no art. 62 da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem…
Em relação aos contratos realizados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, caso em exame, esta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser…
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RRAg nº 0000113-77.2023.5.05.0035 – Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos – , aprovou a tese de aplicação obrigatória de que " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da…
Interposto o recurso de revista na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014, incumbe à parte, ao apontar contrariedade à súmula desta Corte superior subdividida em itens, indicar, de forma explícita e fundamentada, qual item…
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese jurídica no Tema 1046 de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou…
PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da remuneração da pausa para alimentação em seu tempo integral, acrescido de, no mínimo, 50%, tendo em vista que o autor cumpria jornada excedente de seis…
A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma.
Direito Constitucional
Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
A reclamada tem por pretensão o reconhecimento da nulidade da decisão do juiz sentenciante, mantida pelo TRT. Alega que, de forma arbitrária e sem qualquer razoabilidade, foi indeferida a produção de provas necessárias para a adequada resolução da…
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 É incontroverso que o reclamante foi dispensado em 01/11/2014. Portanto, antes do advento da Lei n° 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do…
Direito do Trabalho
Inobservância do intervalo intrajornada mínimo
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.