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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000847-65.2020.5.02.0466

Inobservância do intervalo intrajornada mínimo: reforma trabalhista

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do intervalo intrajornada mínimo
  • Reforma trabalhista
  • (...) III
  • O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento de todo o período correspondente ao intervalo intrajornada como hora extra, quando não observado, mesmo após a alteração do art. 71, § 4º, da CLT, pela lei nº 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”). O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT que considerou aplicável a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT ao período de trabalho posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, assim, determinou o pagamento de 20 minutos suprimidos do intervalo, com natureza indenizatória, mantido o adicional de 50% deferido na origem. Assim, o provimento do agravo da reclamada é medida que se impõe para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Agravo da reclamada a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante, nos termos da fundamentação. Brasília, 19 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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