I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema nº 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário (inciso III do art. 927 do CPC c/c inciso II do § 5º do art. 988 do CPC) nos seguintes termos: "O art.…
O art. 7º, XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, ressalvada a negociação coletiva.
A jurisprudência desta Corte consolidou a aplicação da teoria da actio nata para a fixação do marco prescricional, estabelecendo que a pretensão nasce no momento da violação do direito.
Trata-se de saber se é possível a supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633).
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade de norma coletiva no período anterior à vigência…
O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamante não tinha subordinados e que realizava atividades típicas da categoria dos bancários, bem como que estava sujeita a controle de horário, e ainda que não restou…
A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do…
Sustenta o reclamante que foi comprovado que o reconhecimento em juízo de diferenças salariais em razão de equiparação salarial fez com que o seu beneficio previdenciário fosse calculado a menor, o que ensejaria a condenação da reclamada em indenização por…
O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos transcritos não são válidos para a comprovação da divergência apontada.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade”, “diferenças salariais” e “adicional de periculosidade”, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; em relação aos…
Direito do Trabalho
Cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
A discussão diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre.
Processo Civil
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