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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000177-19.2020.5.05.0221

Intervalo intrajornada: supressão

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" (Súmula nº 437, II, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, embora não haja norma constitucional que defina seu período mínimo, fato é que a sua supressão por norma coletiva é vedada, por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho. Daí por que a supressão do intervalo, que não se revela razoável diante do próprio parâmetro adotado pelo legislador no art. 611-A, III, da CLT, traduz violação ao direito à proteção constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Desse modo, não há como privilegiar a norma coletiva que previu a supressão total de um direito intervalar que figura como patamar civilizatório mínimo, razão pela qual, reconhecida a transcendência jurídica, correta a decisão agravada que conheceu do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para, declarando a invalidade cláusula da norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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