I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor.
Direito Civil
Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
O art. 71, §3º, da CLT- não revogado pela Lei n° 13.467/2017- dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização…
A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do…
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013),…
O Regional, ao examinar a questão afeta ao adicional de insalubridade, não se manifestou quanto à alegação recursal de que havia fornecimento e utilização de EPI e sequer foi instado para tanto por meio dos embargos de declaração, de modo que se torna…
A alegação da reclamada no sentido de que o reclamante usufruía 55 minutos de intervalo não encontra amparo no quadro fático registrado no acórdão regional, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST.
Após a edição da Lei nº 8923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora…
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no…
No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma suficientemente fundamentada, atendendo-se, assim, a tese contida…
1 – Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a condenação referente aos minutos residuais do intervalo intrajornada de 1 hora suprimidos, negando validade à norma coletiva.
Em relação à preliminar suscitada, a parte não observou o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o v. acórdão principal, com o fim de demonstrar a alegada e efetiva omissão da egrégia Corte Regional em…
Direito do Trabalho
Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
Tendo em vista que a demanda é referente a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento alhures sedimentado por esta Corte Superior nos itens I e III da Súmula nº 437, segundo os quais havendo redução…
Nos termos da Súmula 437, I, do TST, editada com base no art. 71, § 4º, da CLT na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a ausência ou a concessão parcial do intervalo mínimo intrajornada implica o pagamento total do período não usufruído como extra.
Impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.
Direito do Trabalho
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