TSTARR 21025-60.2015.5.04.0405
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Intervalo intrajornada
- Ilesos os arts. 66, 67 e 71, § 4º, da CLT
- B) recurso de revista interposto pela reclamada
- Horas extras
- Regime de compensação semanal
- Banco de horas
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo em vista que a demanda é referente a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento alhures sedimentado por esta Corte Superior nos itens I e III da Súmula nº 437, segundo os quais havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, devido é o pagamento de todo o período; e a referida parcela detém natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo de outras parcelas salariais. Ilesos os arts. 66, 67 e 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. O Tribunal a quo divergiu do entendimento prevalecente nesta Corte de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. In casu , não se extrai do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Logo, não evidenciada a prestação habitual de horas extraordinárias ou o descumprimento dos requisitos formais e materiais do banco de horas, tem-se que a declaração de invalidade dos regimes de compensação de jornada, somente porque havia concomitância entre eles não prevalece. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral –Tema 1.046 –de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento pelo STF do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado –supressão das horas itinere –não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas itinerantes converge com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 59, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular (fl. 196); e c) não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Banco de Horas