I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional consignou que a recorrente era tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " os ACTs não afastam expressamente o direito do reclamante ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação ao período noturno, a partir das 5 h.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, acolhe-se o Agravo Interno, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, confirmando a decisão monocrática, que reconheceu a transcendência no tocante à discussão sobre a invalidade da redução do…
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Insurge-se a reclamada contra a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária, acrescida do adicional a título de intervalo…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Constatada possível afronta ao inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo pelo enquadramento das funções exercidas pelo reclamante na relação de atividades que ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo,…
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o fracionamento do intervalo intrajornada, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Direito Civil
Contrato de trabalho anterior a vigência da lei 13.467/2017
Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O pacto laboral perdurou de 11/11/1997 a 18/10/2013.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que o acórdão do Regional se encontrava em consonância com a tese proferida pelo STF no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Direito Civil
Reclamada
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