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Jurisprudências

TSTAIRR 20878-34.2015.5.04.0405

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a recorrente era tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 deste Tribunal. 2. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o correto pagamento da parcela sob a rubrica produtividade. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; e 114 do CC. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, lastreado no arcabouço probatório constante dos autos, mormente a prova oral, constatou que o reclamante foi vítima de assédio moral por parte de seu superior hierárquico, sendo exposto a situações de constrangimento e humilhação no ambiente laboral, em conduta que, segundo a Corte de origem, revelou-se antijurídica e potencialmente danosa ao direito de personalidade do reclamante. Diante do contexto fático delineado, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, está evidenciado o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas, sob ameaça de quebra do contrato de trabalho caso não fossem alcançadas. Desse modo, demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelo preposto da ré e o dano causado ao reclamante, não há falar em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, no tocante à fixação do valor da indenização por danos morais, revela consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 884 e 944 do CC. 5. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pela manutenção da sentença a qual deferiu as horas extras, ao argumento de que o reclamante logrou comprovar a invalidade das marcações lançadas nos cartões de ponto. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, além de encontrar-se em conformidade com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 338 desta Corte, está lastreada no contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual ileso o art. 74, § 2º, da CLT. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando a concessão parcial do intervalo intrajornada, manteve a sentença quanto ao pagamento integral do período, acrescido do adicional de 50 %, nos termos do que dispõe a Súmula nº 437, I, do TST. Logo, estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Valor Arbitrado

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