TSTAg-ARR 1001260-60.2017.5.02.0603
Intervalo intrajornada: redução ou supressão por norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Redução ou supressão por norma coletiva
- Impossibilidade
- Período anterior à lei 13.467/2017
- Adicional de Insalubridade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1 . 046 DO STF. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. Insurge-se a reclamada contra a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária, acrescida do adicional a título de intervalo intrajornada e respectivos reflexos, nos termos dos itens I e III da Súmula 437 do TST. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado