TSTAg-AIRR 448-21.2013.5.02.0362
Marelli cofap do brasil ltda: vigência da lei nº 13.467/2017 apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Marelli cofap do brasil ltda
- Fatos anteriores à lei nº 13.467/2017
- Intervalo Intrajornada
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046). II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARELLI COFAP DO BRASIL LTDA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INVALIDADE DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, confirmando a decisão monocrática, que reconheceu a transcendência no tocante à discussão sobre a invalidade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que a Corte regional decidiu com acerto, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada. 3 - Ficou consignado no acórdão da Sexta Turma que o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1121633, " indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva " e, seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro anotou que " o TST tem entendido que as regras de intervalo intrajornada previstas na legislação estatal constituem normas de ordem pública, que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas ", referindo-se expressamente à tese consolidada no item II da Súmula nº 437 desta Corte, segundo a qual " é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". 4 - A Sexta Turma ainda destacou que " foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes " e que, " na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada ". 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento