I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e denegou seguimento ao recurso de revista da mesma parte.
Na hipótese, a Corte a quo consignou que, conforme descrito no laudo pericial, ficou configurada a perda da capacidade laborativa do autor , de forma parcial e permanente , 25%, em razão de esforços constantes e repetitivos decorrentes do trabalho realizado.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.
A reclamada requer a exclusão de sua condenação em adicional de periculosidade. Alega ser incontroverso que não havia, nas dependências da empresa, quantidade de inflamáveis superior a 200 litros.
O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal.
Discute-se, no caso, se, em caso de labor além da 6ª diária, o intervalo intrajornada de uma hora tão somente é devido quando houver um elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista obreiro (repouso semanal remunerado, diferenças salariais, acúmulo de funções, equiparação e indenização por danos morais) nem o…
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor.
Direito do Trabalho
Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, data de sua entrada em vigor.
Processo Civil
Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida aos artigos 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, que tratam, respectivamente, do intervalo intrajornada e às horas in itinere , aos contratos de trabalho em curso em 11/11/2017,…
Direito do Trabalho
Horas in itinere e intervalo intrajornada
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