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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000843-34.2012.5.01.0343

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foram comprovadas as diferenças postuladas em relação ao intervalo intrajornada e o adicional noturno, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “os espelhos de ponto trazidos pela ré consignam jornadas superiores a 6h, anotado intervalo de apenas 15 minutos diários”, bem como “consignam o labor noturno, sem a correspondente contraprestação, como se observa das folhas de pagamento de IDs ca34583b e d5b67c, que computam irrisória quantidade de hora noturna”, tendo a Corte de Origem concluído que o autor se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Por outra face, tratando-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes do advento da Lei nº 13.467/2.017, o empregado faz jus a uma hora extra por dia de trabalho em que a jornada tenha superado 6h, reconhecida a natureza salarial da parcela, consoante entendimento firmado nos itens I, III e IV da Súmula 437 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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