TSTRR-Ag-RR 0000483-38.2022.5.09.0663
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Jornada superior a seis horas
- Limitação ao elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos
- Indevido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. LIMITAÇÃO AO ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. INDEVIDO. Discute-se, no caso, se, em caso de labor além da 6ª diária, o intervalo intrajornada de uma hora tão somente é devido quando houver um elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a não concessão, pela reclamada, do período intervalar de uma hora nos dias em que a jornada do autor superou seis horas diárias. Diante desse cenário, o Tribunal de origem condenou a ré ao pagamento de horas extras intervalares, condicionando o pagamento do intervalo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, ao labor superior a 30 minutos extraordinários. Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, se a jornada efetivamente cumprida pela reclamante era superior a seis horas, ela faz jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do § 4º do citado dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 437, item IV, do TST. Assim, tratando-se de contrato de emprego que teve início em 19/06/2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período suprimido, não havendo falar em condicionar tal direito ao labor superior a 30 minutos extraordinários, contrariamente ao decidido pelo Regional. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. LIMITAÇÃO AO ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. INDEVIDO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. LIMITAÇÃO AO ELASTECIMENTO MÍNIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS. INDEVIDO. Discute-se, no caso, se, em caso de labor além da 6ª diária, o intervalo intrajornada de uma hora tão somente é devido quando houver um elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a não concessão, pela reclamada, do período intervalar de uma hora nos dias em que a jornada do autor superou seis horas diárias. Diante desse cenário, o Tribunal de origem condenou a ré ao pagamento de horas extras intervalares, condicionando o pagamento do intervalo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, ao labor superior a 30 minutos extraordinários. Todavia, ao contrário do entendimento do Regional, se a jornada efetivamente cumprida pela reclamante era superior a seis horas, ela faz jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do § 4º do citado dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Súmula nº 437, item IV, do TST. Assim, tratando-se de contrato de emprego que teve início em 19/06/2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial de intervalo para repouso e alimentação impõe a obrigação de pagamento do período suprimido, não havendo falar em condicionar tal direito ao labor superior a 30 minutos extraordinários. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para apreciação do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 71, § 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada, nos dias em que houve labor além das seis horas diárias, ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora (art. 71, caput e § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme a ser apurado na fase de liquidação. Custas acrescidas em R$ 80,00 (oitenta reais), sobre o valor da condenação ora acrescido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator