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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 10616-90.2019.5.03.0153

Intervalo intrajornada: fruição parcial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Fruição parcial
  • Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
  • Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
  • Julgados
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada. A discussão está restrita a saber se as alterações trazidas com a Reforma Trabalhista relacionadas ao interval intrajornada incidem de imediato nos contratos de trabalho em curso, quando do início da vigência da Lei n° 13.467/2017. Dou provimento ao agravo interno para melhor exame da controvérsia à luz das regras do direito intertemporal. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS Merece ser mantida a decisão monocrática. Verifica-se que a parte reclamada indica omissão do julgado quanto a aspectos devidamente analisados pela Corte de origem, quais como "a aplicabilidade da nova redação do art. 71, §4º da CLT em relação à esse período da contratualidade". A transcrição do acórdão regional contida nas razões do apelo (fl. 496) não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. O pagamento integral do intervalointrajornadaparcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalointrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Julgados. Demonstrada possível violação do § 4º do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. Após a vigência da Lei nº 13.467/17, não há dúvidas de que a concessão parcial do intervalointrajornadaimplica o pagamento apenas do período suprimido. Tal conclusão se aplica inclusive aos contratos em curso na data da vigência da Reforma Trabalhista, pois a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno somente quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT" e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, adequar a condenação do pagamento de intervalointrajornadanos seguintes termos: a) até 10.11.2017 deverá ser paga 1 hora extraordinária diária, sempre que não fruído o intervaloem sua integralidade, com adicional de 50% e demais reflexos; b) a partir de 11.11.2017, nos dias em que usufruída menos de uma hora de intervalointrajornada, deverá ser pago apenas o tempo suprimido com adicional de 50%.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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