I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão…
Não consta nos trechos do acórdão regional apresentado para demonstrar o prequestionamento da controvérsia a adoção de tese no enfoque pretendido pela reclamada, qual seja, a validade de norma coletiva que estabelece a jornada em turnos ininterruptos de…
Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido ".
Constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a alegação relativa à diferença de horas extras em face da norma coletiva prever o cálculo das horas extras, visto que referido tema recursal não constou nas razões de recurso de revista e nem no…
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema de direitos coletivos, inclusive no âmbito trabalhista, não existe litispendência entre ação civil…
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do…
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, em período anterior à eficácia da Lei 13.467/2017.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova testemunhal, que…
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
Direito Civil
Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I
Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir uma hora extra diária, a título de intervalo intrajornada não concedido, determinando a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT, quanto à supressão de poucos minutos do intervalo…
A alegação genérica no agravo de instrumento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no recurso de…
A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos…
Direito do Trabalho
Interposição anterior à vigência da lei 13.467/2017
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