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Jurisprudências

TSTRR 11504-24.2020.5.15.0110

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho vigente antes e após a vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST- IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 3. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 4. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 6. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 7. Na hipótese, o Tribunal Regional ao analisar a matéria entendeu, quanto ao direito material, que se deve aplicar a legislação vigente à época da prestação dos serviços e, manteve a sentença que condenou o município reclamado ao pagamento de 01 hora extraordinária em razão da não concessão de intervalo intrajornada, no período anterior (14.12.2015 a 10.11.2017) à Lei nº 13.467/2017 e, no período posterior, ao pagamento apenas das horas suprimidas. 8. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, nem à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa e, II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Doença Ocupacional

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