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Jurisprudências

TSTRRAg 20950-02.2016.5.04.0012

A) agravo de instrumento em recurso de revista: adicional de insalubridade em grau máximo

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Horas extras
  • Regime 12x36
  • Banco de horas
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para máximo com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial e a prova testemunhal, que comprovaram o contato permanente da reclamante com pacientes com doenças infectocontagiosas. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da reclamada em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual " é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento ". Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , a controvérsia se refere à validade, ou não, das cláusulas coletivas que estipularam regime de escala 12x36 em atividade insalubre – considerando-se a ausência de autorização prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho e a prestação habitual de horas extras –, em concomitância com sistema de banco de horas. No contexto delineado, em que questionadas cláusulas de instrumentos coletivos a tratarem da jornada de trabalho, não se vislumbra afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 5. Desse modo, a decisão regional que declarou a invalidade das normas coletivas diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST – a qual estabelece que " II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. " –, e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. 2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1121633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada", a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto aos dois temas, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e reconhecendo a validade das normas coletivas que estipularam o regime de trabalho em escala 12x36 e o sistema de banco de horas, limitar a condenação às eventuais horas extras prestadas além do limite previsto no instrumento coletivo e não compensadas, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença, e afastar da condenação o pagamento do valor equivalente ao intervalo intrajornada e reflexos. Custas inalteradas. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de reclamação ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR 341-06.2013.5.04.0011 TST).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada

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