I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatado que a agravante não infirmou especificamente os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST.
Direito do Trabalho
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de diferenças relativas ao horário noturno, quando em exercício prestação laboral na modalidade jornada mista (12x36).
Oreconhecimento como entidade filantrópica não gera, por si só, o deferimento do benefício da justiça gratuita.A parte deve demonstrar, de forma cabal, adificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do…
Direito do Trabalho
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista.
O art. 71, §3º da CLT dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios;
Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da ora agravante por meio da técnica per relationem , admitida pelo STF e que faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão…
Segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, " parte do trecho percorrido até a entrada da mina, em Igarapé, não era servido por transporte público ", sendo incontroverso o fornecimento de condução pela empregadora.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Direito Civil
Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças do adicional noturno por prorrogação dessa jornada e os respectivos reflexos, com fundamento em existência de norma coletiva, regulando…
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que foi proferida decisão em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1.121.633, em que foi reconhecida a repercussão geral (Tema n.º 1.046),…
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que " os ACTs não afastam expressamente o direito do reclamante ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação ao período noturno, a partir das 5 h.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.