TSTAg-AIRR 21683-02.2015.5.04.0012
Adicional Noturno: adicional de Insalubridade
- Direito do Trabalho
- Adicional Noturno
- Adicional de Insalubridade
- Intervalo Intrajornada
- Vale Transporte
- Prescrição
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da ora agravante por meio da técnica per relationem , admitida pelo STF e que faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, elencando como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 60, II, 126, 297, 333 e 437 , todas do TST , na OJ 355 da SBDI-1 desta Corte e no art. 896, § 7º, CLT. Ou seja, pelos temas trazidos à análise em sede de recurso de revista, constata-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como que a parte busca o revolvimento de fatos e provas. Contudo, ao interpor o presente agravo, a reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto, limitando-se a argumentar de forma genérica que cumpriu com os requisitos de admissibilidade e que demonstrou violação à legislação federal e à Constituição. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão monocrática resulta nítido que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão para não prover o agravo de instrumento. Assim, não cuidou a parte de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Vale Transporte; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Chamamento ao Processo