TSTRR 1001153-58.2020.5.02.0070
Jornada mista (12x36): adicional noturno
- Direito do Trabalho
- Jornada mista (12x36)
- Adicional noturno
- Aplicação do conteúdo da súmula nº 60, item II, do TST
- Reconhecida a transcendência política da causa
- Multa Convencional
- Prorrogação do Horário Noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA MISTA (12X36). ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de diferenças relativas ao horário noturno, quando em exercício prestação laboral na modalidade jornada mista (12x36). 2. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (realizado das 22h às 5h), aplica-se também aos casos de jornadas mistas, nos termos da Súmula nº 60, item II, do TST. 3. Desta forma, o Tribunal Regional, ao excluir a condenação da parte reclamada as diferenças do adicional noturno, decidiu em descompasso com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 60, II do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), e custas inalteradas, a cargo da reclamada.
Indexação
Multa Convencional; Prorrogação do Horário Noturno