TSTARR 835-88.2015.5.23.0036
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
- Pessoa jurídica
- Entidade filantrópica
- Justiça gratuita
- Insuficiência econômica
- Não comprovação
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. INDEFERIMENTO. Oreconhecimento como entidade filantrópica não gera, por si só, o deferimento do benefício da justiça gratuita.A parte deve demonstrar, de forma cabal, adificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST, o que não ocorreu. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que houve irregularidades no recolhimento do FGTS da reclamante, razão pela qual manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, da CLT. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS importa em falta grave apta a configurar rescisão indireta. No tema, o apelo que encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST . Conforme a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Julgados. Estando a decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333, do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu trechos insuficientes do acordão, que não contém a totalidade dos dados fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da controvérsia (teses prequestionadas). Desse modo, a transcrição incompleta do acórdão recorrido não permite o necessário cotejo analítico e, portanto, não atende às exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Esta 1.ª Turma entende que a compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, razão pela qual a Lei n.º 13.467/2017 introduziu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia. Nessa senda, o Recurso de Revista não enseja conhecimento, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamante.