TSTAg-RRAg 0010258-81.2023.5.03.0090
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Gratificação de segurança
- Natureza jurídica
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional noturno
- Jornada mista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE SEGURANÇA – NATUREZA JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO – JORNADA MISTA. Conforme o item II da Súmula nº 60 do TST, “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Tal entendimento, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se também aos casos em que o empregado exerce jornada mista, ainda que o trabalho se inicie após as 22h e se estenda para além das 5h. Julgados. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Registre-se, ainda, que a Corte Regional não se manifestou sobre a existência de norma coletiva regulando o pagamento do adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã, e nem foi instada via embargos de declaração. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento da questão, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG.No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema ¿turno ininterrupto de revezamento ¿ validade¿ para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista quanto ao tema. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade na norma coletiva e afastar a condenação da Reclamada ao pagamento como extra das horas que extrapolam a 6ª hora diária e a 36ª hora semanal. Brasília, 26 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora