I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
A parte não explicita especificamente, nas razões do recurso de revista, os pontos sugeridos como omissos, limitando-se a afirmar que não houve a devida prestação jurisdicional.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " as atribuições e responsabilidades do gerente de contas pessoa física, do gerente de contas pessoa jurídica e do gerente de PAA (PAB) da agência da cidade de…
Na hipótese, a Corte Regional, com base na prova oral, asseverou que os empregados (substituídos), no exercício do cargo de Supervisor de Atendimento não exerciam cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, mas sim, cargo sem fidúcia,…
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não…
O TRT, amparado na prova oral e documental, concluiu que os cargos exercidos pelo reclamante, possuíam a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, como gratificação superior a 1/3 do salário do seu cargo efetivo.
Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do empregado bancário na função de confiança cuja jornada de trabalho é de 8 horas diárias, nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e…
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou (Súmulas nº 102, I, 126 e 297, I, do TST e ausência de interesse recursal).
O indeferimento da prova oral requerida pelos reclamados derivou do fato de que na audiência de instrução seus procuradores revelaram que, embora tenha havido alteração de cargo ocupado pelo reclamante em maio de 2018, suas atividades permaneceram as mesmas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de revista, no qual se questionava a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, sob a alegação de contrariedade à Súmula nº 264 do TST…
Direito do Trabalho
Gratificação semestral
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