TSTAg-AIRR 11390-19.2021.5.15.0153
Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
- Decisão regional em consonância com esse entendimento
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVOINTERNOEMAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTADAPARTEAUTORA.LEINº13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1.ARGUIÇÃODENULIDADEPROCESSUAL.CERCEAMENTODEDEFESANÃOCARACTERIZADO.INDEFERIMENTODEOITIVADETESTEMUNHAPORMEIODEVIDEOCONFERÊNCIADEVIDAMENTEJUSTIFICADO.NÃOCUMPRIMENTODADETERMINAÇÃOJUDICIALNOPRAZOESTIPULADO EM ATA DE AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO.Conformediretrizqueseextraidosartigos794e795daCLT,adeclaraçãodenulidadenoprocessodotrabalhoestácondicionadaàdemonstraçãodeefetivoprejuízoedeveserarguidanaprimeiraoportunidadeemqueaparteinteressadapudersepronunciarnosautos.Nahipótesedosautos,nãohánulidadeaserdeclarada,poisoTribunalRegional,soberanonaanálisedoconjuntofáticoprobatório,declarouapreclusãodainsurgênciaformuladapeloréu.Comefeito,extrai-sedoacórdãorecorridoque o indeferimento da oitiva da testemunha por meio de videoconferência resultou da inobservância do procedimento definido em ata de audiência para tal finalidade. Logo,nãohácomoprosperaraargumentaçãoacercadaocorrênciadecerceamentodedefesa.Agravointernoconhecidoenãoprovido. 2.HORASEXTRAS.BANCÁRIO.CARGODECONFIANÇA.ENQUADRAMENTONOARTIGO224,§2º,DACLT.DECISÃO RECORRIDA AMPARADA NA AVALIAÇÃO DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTODEFATOSEPROVAS.ÓBICEDASSÚMULASNº126E102DOTST. No caso, O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as atribuições exercidas pelo autor evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo interno conhecido e não provido. 3.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS.PARTEBENEFICIÁRIADAJUSTIÇAGRATUITA.APLICAÇÃODADECISÃOPROFERIDANAADINº5.766. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratiodecidendi admitiuacondenaçãodobeneficiáriodajustiçagratuitaaopagamentodehonoráriossucumbenciais,masvedouasubtraçãodosvaloresdoscréditosreconhecidosaoempregadonaprópriaação,oumesmoemaçãofutura,pormerapresunçãodequeaobtençãodessesvaloreslheretirariaahipossuficiênciaeconômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Agravointernoconhecidoenãoprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa