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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020439-29.2019.5.04.0002

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do empregado bancário na função de confiança cuja jornada de trabalho é de 8 horas diárias, nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o empregado não detinha a fidúcia especial para ser enquadrado na jornada prevista no § 2º do art. 224 da CLT, em razão de as funções exercidas serem eminentemente técnicas. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções do recorrido detêm fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II – PLR. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito das parcelas integrantes da base de cálculo da PLR. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, apenas consignou que as parcelas deferidas na presente demanda integram o salário fixo do recorrido e por isso devem compor a base de cálculo da PLR. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como requer o recorrente, no sentido de que as parcelas deferidas não integram a base de cálculo da parcela por força de disposição em norma coletiva ou de regulamento da empresa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. No mais, observa-se, especificamente quanto à alegação de que não há amparo para inserção de parcelas não estabelecidas pelo regulamento do recorrido, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar quando da oposição dos embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 5. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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