I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A SBDI-1, na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, nos autos do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ser inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de…
Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, na análise da inespecificidade dos arestos apresentados para confronto de teses. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que a reclamada não comprovou a falta grave e a alegada fraude na burla do registro de jornada, como sustentado.
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não…
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
Nos termos do § 4° do art. 896-A da CLT, " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ".
Embora incidente uma das exceções da Súmula 353 do TST, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante da constatação de que a agravante não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista (Súmulas n.os 126, 296, I e 297 do TST), não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos temas.
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
É cediço que o juízo, ao decidir a controvérsia, está efetivamente subordinado ao princípio da congruência. É dizer: deve decidir a lide dentro dos limites propostos, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, nos termos dos arts .
Processo Civil
Interposição antes da vigência da lei n.º 13.015/2014
No caso, a 4ª Turma deste TST, com respaldo nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), do ARE 791.932 (Tema 739 de Repercussão Geral) e da ADPF 324, no sentido da licitude da terceirização ou…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
No caso, a 6ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pela reclamada, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte (ausência de impugnação aos fundamentos expendidos na decisão agravada), e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicou a multa…
Processo Civil
Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
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