TSTAg-Emb-Ag-AIRR 558-49.2015.5.02.0071
Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Vale Transporte
- Verbas Rescisórias
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM FULCRO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, a 6ª Turma deste TST não conheceu do agravo interposto pela reclamada, com fulcro na Súmula nº 422, I, desta Corte (ausência de impugnação aos fundamentos expendidos na decisão agravada), e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nesse contexto, o único aresto formalmente válido é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque trata de hipótese em que a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC decorreu apenas da mera improcedência do agravo, sem nenhuma demonstração de má-fé, intenção protelatória ou abuso da parte, situação diversa do acórdão embargado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Vale Transporte; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Saldo de Salário; Negativa de Prestação Jurisdicional