I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, a 4ª Turma condenou o recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão de ter considerado "manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada", sem fundamentar eventual caráter protelatório ou abusivo…
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, é inviável a configuração de dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
1 – A 8ª Turma decidiu que as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR.
Ao julgamento do Tema 131 de repercussão geral, sobre a despedida imotivada de empregados de empresa pública, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em…
Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre indenização por despesa de lavagem de uniforme, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º…
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 11.496/2007, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido, no tema.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
1 – A 3ª Turma decidiu que os adicionais previstos em lei com natureza salarial e que decorram de condições especiais de trabalho não integram a base de cálculo para fins de apuração do "Complemento da RMNR".
1 – A 8ª Turma decidiu que as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a nulidade da dispensa sem justa causa e reintegração da Obreira, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1ºA, I…
A questão relativa à deserção do recurso de revista da reclamada foi enfrentada apenas na decisão unipessoal proferida pelo Relator, mas não foi apreciada pela C. Turma.
Direito do Trabalho
Alegação de deserção do recurso de revista da reclamada
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Direito do Trabalho
Interposição sob a égide da lei 11.496/2007
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.