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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 10052-49.2016.5.03.0143

Alegação de deserção do recurso de revista da reclamada

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DA MATÉRIA TRAZIDA A DEBATE. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DO VERBETE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I . A questão relativa à deserção do recurso de revista da reclamada foi enfrentada apenas na decisão unipessoal proferida pelo Relator, mas não foi apreciada pela C. Turma. Assim, diante da ausência de tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. II . Com relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 422 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, no sentido de que a reclamada no agravo de instrumento não se insurgiu contra a deserção pronunciada pela autoridade regional no juízo primeiro de admissibilidade da revista, constata-se que o embargante não apontou os itens do verbete que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SbDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. III . Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora decidiu que é do empregado o ônus probatório quanto à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Assim, diante da constatação de que não foram apresentadas provas robustas para caracterização da culpa in vigilando, manteve a decisão unipessoal do Relator que afastou sua responsabilidade subsidiária da Administração Pública. III . Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando ao reclamante multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II . Nos embargos a parte invoca dissenso jurisprudencial. Ocorre que todos os paradigmas trazidos para confronto de teses tratam da aplicação da multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. Logo, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Também, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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