Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
A alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
"[...] Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de…
Processo Civil
Necessidade de incursão no acervo fático-probatório
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de consignar a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, no caso.
Esta Corte se posiciona no sentido de que "a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF"…
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial das partes.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional
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