STJAgInt no AREsp 2.704.485
Servidores públicos: negócios jurídicos bancários
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Servidores públicos
- Negócios jurídicos bancários
- Empréstimo para pagamento do 13º salário
- Não ocorrência
- Ilegitimidade passiva
- Necessidade de intepretação do estatuto da entidade sindical
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INTEPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demanda reexame de elementos fático-probatórios.
3. A tese de ilegitimidade ativa do sindicato, no caso, demanda nova interpretação do estatuto sindical, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.
4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais a fim de solucionar a controvérsia, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.