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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.704.485

Servidores públicos: negócios jurídicos bancários

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INTEPRETAÇÃO DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de verificação da ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demanda reexame de elementos fático-probatórios.

3. A tese de ilegitimidade ativa do sindicato, no caso, demanda nova interpretação do estatuto sindical, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.

4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais a fim de solucionar a controvérsia, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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