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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.255.869

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Arrendamento de planta fabril
  • Rescisão antecipada do contrato
  • Aviso prévio contratual
  • Descumprimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ARRENDAMENTO DE PLANTA FABRIL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. DEPÓSITO DAS CHAVES REPUTADO SEM EFEITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "2. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. A legislação possibilita ao devedor liberar-se da obrigação assumida por intermédio do depósito da coisa devida, vale dizer, embora não constitua pagamento é tomado pela legislação como pagamento para o seu efeito primacial de extinção das obrigações. 3. Para que o depósito realizado tenha por consequência a extinção da obrigação, o Código Civil exige que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento (art. 336). Objetivamente, portanto, a consignação produzirá o mesmo efeito liberatório do pagamento stricto sensu desde que o depósito se dê na forma, tempo e modo devidos e de forma integral. 4. Se o devedor não é obrigado a receber a prestação qualitativa ou quantitativamente diversa da contratada, também não poderá ser compelido a receber o depósito de prestação distinta" (REsp n. 1.831.057/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

4. A parte arrendatária não pode se valer do depósito judicial para descumprir uma obrigação contratualmente assumida.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que (i) a entrega das chaves não tem o poder de desonerar a parte recorrente das obrigações expressamente pactuadas no contrato, (ii) "a inobservância da ré em relação ao pacto ensejou perdas e danos à autora, constatados desde o início do trabalho pericial, correspondentes à depredação sofrida nas construções do imóvel, que o levaram ao estado de ruina", e (iii) a existência de prejuízos superiores ao valor fixado na cláusula penal compensatória, capazes de justificar a indenização suplementar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

III. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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