STJAgInt no REsp 2.120.393
Concurso público: interpretação de cláusula editalícia e revisão de provas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Interpretação de cláusula editalícia e revisão de provas
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA E REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte se posiciona no sentido de que "a Lei n. 8.666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.172.424/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021).
2. Os arts. 5º e 25 da Lei n. 14.133/2021 (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive à luz das cláusulas editalícias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.