STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.849.365
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento ficto
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
- Interpretação de título executivo judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além de consignar a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, no caso.
2. A parte agravante sustenta erros de julgamento relacionados à requalificação jurídica de fatos já declarados como incontroversos, interpretação alheia ao título executivo judicial na fase de execução e existência de prequestionamento ficto.
3. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe o reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. A pretensão de revisão da interpretação do título executivo judicial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.