1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, praticado 7 vezes em concurso…
O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro, isoladamente, à condenação criminal.
Direito Penal
Roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP)
A alegada nulidade por condenação em qualificadora diversa da indicada na denúncia, sem aditamento, foi corretamente afastada pela preclusão e pela ausência de demonstração de prejuízo, porquanto os fatos narrados na peça acusatória já descreviam o substrato…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida por fundamentos de inadmissibilidade baseados em óbices sumulares e ausência de prequestionamento quanto a alguns dos dispositivos federais…
A subsistência de fundamento autônomo, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não especificamente enfrentado nas razões do especial, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Precedente:
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento…
A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas Repetitivos n. 916, 1.192 e 1.258, todos do STJ.
A decisão de admissibilidade de caráter híbrido impõe ao agravante a interposição simultânea de agravo interno, para o capítulo decidido à luz de precedente repetitivo, e de agravo em recurso especial, para os demais fundamentos, sob pena de preclusão.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o…
O Tribunal de origem registrou a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e a realização de reconhecimentos categóricos em juízo, aliados a depoimentos das vítimas e dos policiais, suficientes para a manutenção da condenação.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial defensivo e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado,…
Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.
Processo Penal
Tribunal do júri
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