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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.077

Writ sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
  • Reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP)
  • Insuficiência probatória
  • Dosimetria
  • Inviabilidade na via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Defesa alega nulidade por violação ao procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP e falta de provas da autoria; subsidiariamente, pretende revisão da dosimetria das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente a competência originária desta Corte para pleito revisional (CF/1988, art. 105, I, e).

5. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que autorizem a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

6. As teses de violação ao art. 226 do CPP, insuficiência probatória e negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; ademais, a condenação apoiou-se em provas independentes do reconhecimento questionado, colhidas sob contraditório.

7. A dosimetria da pena, vinculada ao conjunto fático-probatório e à discricionariedade fundamentada do julgador, somente comporta revisão em hipóteses de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade nos critérios, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.164.214/AL (Tema 1.258/STJ), Sexta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.697.575/RJ, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24.10.2016; STF, HC 128.446/PE, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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