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Jurisprudências

STJREsp 2.232.706

Roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP)
  • Reconhecimento fotográfico
  • Irregularidades
  • Conjunto probatório robusto e autônomo
  • Confissão parcial
  • Depoimento da vítima

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E AUTÔNOMO. CONFISSÃO PARCIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tema Repetitivo nº 1258/STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não pode servir de lastro, isoladamente, à condenação criminal.

2. No caso concreto, a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento, mas em conjunto probatório robusto e convergente, que inclui: (a) confissão espontânea do recorrente quanto à prática do roubo; (b) depoimento detalhado e coerente da vítima sob o contraditório; (c) reconhecimento pessoal em juízo; (d) demais provas técnicas e circunstanciais.

3. A existência de elementos probatórios autônomos e independentes do reconhecimento viciado é suficiente para sustentar o decreto condenatório. Precedentes.

4. A fixação de regime inicial mais gravoso que o sugerido pelo quantum da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do delito, e não apenas em sua gravidade abstrata.

5. Na hipótese, o regime inicial fechado foi adequadamente justificado pelo concurso de agentes, local do crime (estabelecimento comercial aberto ao público), emprego de arma, reiteração delitiva e outras circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta.

6. Ausência de violação aos arts. 157 e 226 do CPP e ao art. 33, § 2º, "b", do CP.

7. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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