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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.972.298

Alegação de omissão, contradição e erro material

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão, contradição e erro material
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Reconhecimento de pessoa
  • Existência de outros elementos probatórios
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1258/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material na análise do conjunto probatório, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e do Tema Repetitivo 1258/STJ; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente precedentes invocados pela defesa e aspectos fáticos relacionados ao reconhecimento do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à integração do julgado, não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado afirma de forma clara que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A mera menção ao prequestionamento ou à inaplicabilidade de óbice sumular não supre a exigência de dialeticidade recursal, quando não há enfrentamento direto e suficiente dos fundamentos processuais da inadmissibilidade.

6. A análise acerca da suficiência, validade ou judicialização das provas consideradas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. As alegações relativas a divergências na descrição física do réu, grau de certeza da vítima e idoneidade de testemunhos referem-se a matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão do acórdão embargado.

8. A aplicação do Tema Repetitivo 1258/STJ e do precedente HC 598.886/SC foi devidamente fundamentada, com distinção baseada na existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento, sendo a discordância da defesa mero inconformismo.

9. Não se verifica contradição interna no julgado, nem omissão relevante, mas apenas irresignação da parte com a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, Tema Repetitivo nº 1258; Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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