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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.956.590

Tribunal do júri: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO NO

ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, mantendo a cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.

2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao exame de suposto acervo probatório autônomo e convergente, invoca a orientação firmada no Tema 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas e requer efeitos infringentes para restabelecer o veredito condenatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), por não ter analisado alegadas provas autônomas e não contaminadas pelo reconhecimento irregular, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para restaurar o veredito condenatório do Tribunal do Júri à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.258/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.

5. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia e manteve a cassação do veredito por dissociação entre a condenação e prova idônea.

6. O entendimento jurisprudencial consolidado afirma a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP em reconhecimentos fotográficos e pessoais, reputando inválida a prova obtida em desacordo com o modelo legal e vedando seu uso como suporte para condenação ou para decisões de menor standard probatório, admitindo-se, contudo, a formação do convencimento com provas independentes.

7. No caso, a imputação de autoria permaneceu lastreada em reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial, sem reconhecimento pessoal conforme o art. 226 do CPP e esvaziado pela retratação em juízo, revelando suporte probatório inválido ou epistemicamente insuficiente para sustentar o veredito condenatório do Tribunal do Júri.

8. As alegações da embargante visam apenas ao reexame do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual não há falar em efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito. 2. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos de declaração que pretendem efeitos infringentes. 3. O reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar veredito condenatório do Tribunal do Júri, impondo-se a cassação do julgamento na hipótese do art. 593, III, "d", do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258/STJ), Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STJ, HC 712.781/RJ, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.721.123/GO, Quinta Turma, j. 26.11.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração se limitam a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito. 2. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos de declaração que pretendem efeitos infringentes. 3. O reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode sustentar veredito condenatório do Tribunal do Júri, impondo-se a cassação do julgamento na hipótese do art. 593, III, "d", do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, art. 593, III, "d".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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