STJAgRg no HC 950.587
Roubo majorado: autoria delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Autoria delitiva
- Condenação baseada em ato viciado de reconhecimento pessoal
- Ilegalidade
- Inteligênica do tema n. 1.258 do STJ
- Fragilidade probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
3. Na hipótese, a condenação do réu teve por base o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CP, porque exibida apenas a pessoa do réu (show up).
4. Ademais, as declarações do réu não podem ser consideradas confissão extrajudicial, pois, além de ele haver negado expressamente a autoria do roubo, há contradiões relevantes em relação à narrativa do ofendido, o que demonstra a impossibilidade de tal prova embasar a condenação.
5. Assim, afastados o reconhecimento pessoal nulo e a suposta confissão extrajudicial, subsistem apenas as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais, que apenas reproduziram a versão contada por ela na delegacia, provas que, por si só, não são suficientes para um decreto condenatório, em razão de sua fragilidade epistêmica.
6. Agravo regimental provido para anular a prova decorrente do reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim, absolver o agravante em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 0001371-08.2015.8.24.0041.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, verificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que lavrará o acórdão. Votou com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos o Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO) "No tocante à tese da suposta ilegalidade da condenação pelo alegado desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, consta do acórdão recorrido que a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento fotográfico realizado pelo ofendido, mas também pela prova oral produzida e por outros documentos acostados no processo originário, a exemplo do resumo de ocorrência policial. Assim, ainda que eventualmente o reconhecimento pessoal tenha sido realizado sem a estrita observância das formalidades legais, entende esta Corte Superior que, existindo outras provas autônomas para respaldar a condenação, não há que se falar em nulidade."