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Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 6 do STF

Precedente qualificado

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

675 decisões

05

AGO 2026

STFARE 1.605.165 AgR

Fornecimento de medicamento de alto custo: zolgensma

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. constitucional. direito à saúde. fornecimento de medicamento de alto custo. zolgensma. fármaco indicado para tratamento de crianças com até dois anos de idade. temas 6 e 1.234 da repercussão geral.…

  • Direito Constitucional
  • Fornecimento de medicamento de alto custo
  • +4

05

AGO 2026

STFRcl 94.886 AgR

Fornecimento de composto químico à base de canabidiol

A tese fixada no julgamento do RE nº 1.165.959/SP, vinculado ao Tema nº 1.161, preconiza que “[c]abe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância…

  • Direito Constitucional
  • Fornecimento de composto químico à base de canabidiol
  • +5

05

AGO 2026

STFRcl 93.398 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS voxzogo (vosoritida)

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão que determinou o fornecimento do medicamento Voxzogo (vosoritida) a criança diagnosticada com acondroplasia.

  • Direito Constitucional
  • Alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
  • +1

05

AGO 2026

STFRcl 94.833 AgR

Fornecimento de composto químico à base de canabidiol

A tese fixada no julgamento do RE nº 1.165.959/SP, vinculado ao Tema nº 1.161, preconiza que “[c]abe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância…

  • Direito Constitucional
  • Fornecimento de composto químico à base de canabidiol
  • +5

26

JUN 2026

STFARE 1.600.183 AgR

Matéria objeto dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral

A manutenção da decisão de acolhimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte autora está em consonância com as teses dos Temas nºs 6 e 1.234 da RG.

  • Direito Constitucional
  • Matéria objeto dos Temas nºs 6 e 1.234 da Repercussão Geral
  • +3

26

JUN 2026

STFRcl 93.624 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

A reclamação constitucional não constitui via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório nem para a substituição dos recursos cabíveis.

  • Direito Médico e da Saúde
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
  • +2

26

JUN 2026

STFRcl 93.084 AgR

Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS

Trata-se de reclamação constitucional em que se alega que a autoridade reclamada, ao determinar a suspensão do fornecimento do fármaco pleiteado nos autos de origem, teria incorrido em violação ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE-RG…

  • Direito Administrativo
  • Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
  • +1

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