STJAgInt no REsp 2.249.211
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (austedo)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (austedo)
- Distonia tardia
- Cassação da sentença de improcedência pelo tribunal de origem
- Determinação de perícia médica e reabertura da instrução probatória
- Manutenção da tutela de urgência
- Alegação de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (AUSTEDO). DISTONIA TARDIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES VINCULANTES (TEMAS N. 6 E 1.234 DO STF). PODER-DEVER DO JULGADOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais para fornecimento do medicamento "Austedo" a paciente com distonia tardia, em razão de prescrição médica e alto custo do fármaco não incorporado ao SUS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação científica robusta da eficácia do tratamento. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada para realização de perícia médica, com retorno dos autos à fase de instrução, mantendo-se a tutela de urgência.
II - Da análise dos autos não se vê omissão, uma vez que o Tribunal de origem "deixou clara a aplicabilidade dos Temas 06 e 1234 do STF, destacando, entretanto, que seria necessária a reabertura da fase probatória".
III - A determinação de reabertura da instrução probatória, com manutenção provisória dos efeitos da tutela, não configura omissão nem descumprimento de precedentes vinculantes, mas exercício do poder-dever de adequada formação do convencimento judicial, especialmente em demandas de natureza prestacional e dependentes de prova técnica.
IV - Conforme bem pontuado no Parecer Ministerial, "A decisão é clara, não havendo qualquer omissão quanto à aplicabilidade imediata das teses fixadas em caráter vinculante; afinal, o tribunal determinou apenas a necessidade de que o quanto ali se estabeleceu seja analisado pelo juízo de primeiro grau, mantendo-se, até então, os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida."
V - Portanto, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.
VII - Por outro lado, no tocante à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, razão assiste à parte recorrente, vez que, no caso, mediante detida análise dos autos, verifica-se que não houve abuso do direito de recorrer, uma vez que a sanção foi imposta pelo Tribunal de origem logo após a parte recorrente ter utilizado um recurso de embargos de declaração, no qual se pediu, inclusive, o prequestionamento, nos termos da Súmula n. 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
VIII - Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ." (REsp n. 1.851.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2023). Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgInt no REsp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.