Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório.
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório.
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista, atinente à indenização por danos morais não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a…
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região que, após afastar a arguição de decadência, julgou procedente o pedido de corte rescisório.
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
Trata-se de Recursos Ordinários em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso…
C uida-se de agravo interno contra decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso ordinário da Ré, confirmando a decisão regional quanto ao julgamento de procedência da pretensão desconstitutiva.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta para questionar a aplicação do que decidido por esta Suprema Corte no ARE 1.493.366/PE (Tema 1.359 da Repercussão Geral).
Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
Direito Constitucional
Base de cálculo do adicional de insalubridade
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